segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Tratar empregado com rigor excessivo para forçar pedido de demissão caracteriza assédio moral.

O trabalhador informou que a reclamada, com a clara intenção de forçá-lo a pedir demissão, começou a persegui-lo, aplicando-lhe várias punições.
Dando razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização pela prática de assédio moral. Isso porque os julgadores constataram que a empresa começou a tratar o empregador com rigor excessivo, na tentativa de fazê-lo pedir demissão, já que ele possuía estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho.
O trabalhador informou que a reclamada, com a clara intenção de forçá-lo a pedir demissão, começou a persegui-lo, aplicando-lhe várias punições. No final, acabou sendo dispensado por justa causa. Conforme explicou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o empregado já havia proposto outra reclamação, pedindo a reversão da dispensa motivada para dispensa injusta, o que foi deferido pelo juiz que analisou o caso. Segundo o juiz sentenciante daquele processo, ficou comprovado o excesso na pena aplicada e algumas inconsistências nas punições, como, por exemplo, uma suspensão por falta, sem que o trabalhador tivesse se ausentado do serviço.
Uma testemunha declarou que, ao retornar do acidente, o reclamante não recebeu trabalho e que havia grande pressão para que ele pedisse demissão. O trabalhador recebeu duas advertências, uma por estar conversando com um colega e outra por causa do comprimento do cabelo e da barba, muito embora não existam normas na empresa quanto isso. Além disso, essa mesma testemunha assegurou que foi determinado pela chefia aos empregados que não conversassem com o reclamante. No entender do relator, não há dúvida de que o trabalhador foi tratado com rigor excessivo. Esse fato foi provado tanto pela sentença do processo que reverteu a justa causa, como pelas declarações da testemunha ouvida.
Segundo esclareceu o desembargador, para a caracterização do assédio moral é necessária a prova da conduta abusiva, que atente contra a integridade psíquica do empregado, de forma a degradar o ambiente de trabalho e desestabilizá-lo emocionalmente. “Dessa forma, não pairam dúvidas de que o reclamante sofreu assédio moral, decorrente do rigor excessivo que lhe era imposto durante o exercício de suas funções, forçando a sua dispensa, por ser detentor de estabilidade acidentária”- concluiu, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora
( RO nº 00046-2010-052-03-00-1 ).
Fonte: TRT-MG.

Nenhum comentário:

Postar um comentário