sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

ERRO MÉDICO E MÁ PRÁTICA (cont.)

O atual código procura estabelecer maior equilíbrio entre os interesses da classe médica e os interesses do doente e da sociedade.
O artigo 4º/1988, por exemplo, continua se preocupando com o "prestígio e bom conceito da profissão", mas num contexto em que diz que "ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina". Da mesma forma, o artigo 19/1988, afirma que "o médico deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade", mas logo surge no mesmo texto a provisão: "Sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina". Na mesma linha encontra-se a proibição ao médico de "acobertar erro ou conduta antiética de médico" (art. 79/1988).
Nessa distinção entre "erro" e "conduta antiética" se vê retomada, pelo menos, implicitamente, nossa distinção entre erro e má prática.

Conclusão
"Ex positis", podemos reiterar a importância da nossa distinção entre o "erro médico" e a "má prática" para a ética médica.
Em relação ao erro médico, distinguimos inicialmente insucessos, que são fruto da impotência humana diante de fenômenos naturais em situações que fogem ao controle de qualquer médico, de erros que são da responsabilidade do médico, no sentido que podiam ter sido evitados, as circunstâncias concretas tendo sido diferentes.
Uma segunda distinção que fazemos é entre o erro honesto e o erro culposo. O erro honesto é algo que resulta num acidente imprevisível em circunstâncias em que o profissional sério e dedicado tomou todos os cuidados que podiam ser razoalvemente exigidos. O erro culposo é algo que resulta em danos que podiam e deviam ter sido evitados. Identificamos erros culposos de três tipos: erros de imperícia, de imprudência e de negligência.
Uma terceira distinção que fazemos é entre o erro culposo e a má prática, que definimos como o uso da medicina para atentar contra a dignidade do ser humano. Este abuso da medicina pode ocorrer em situações onde a dignidade de qualquer ser humano é desrespeitada, ou em situações que surgem na relação privilegiada médico-paciente. Em ambas as situações, as medidas tomadas para remediar o delito devem levar em consideração a diferença de gravidade que existe entre o erro que é fruto da fraqueza humana, e a má prática que é fruto da maldade.
Clareza na distinção entre insucessos inevitáveis, erros honestos, erros culposos e má prática só pode ajudar nesta promoção da boa prática médica e da melhoria da relação médico-paciente, quanto a credibilidade dos atos médicos.

Referências Bibliográficas
1.Martin LM. A ética médica diante do paciente terminal: leitura ético-teológica da relação médico-paciente terminal nos códigos brasileiros de ética médica. Aparecida-SP: Santuário, 1993: 303-9.
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4.França GV. Direito Médico. 5ed. São Paulo: Fundação BYK, 1992: 202-43.
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