segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

ERRO MÉDICO E MÁ PRÁTICA (cont.)

O fato do médico ser responsável pelos seus atos não significa que ele é, necessariamente, culpado se um determinado procedimento não der certo. Uma pessoa pode ser responsável por um acidente no sentido que praticou, ou deixou de praticar, um ato num determinado momento, provocando certos efeitos, e que este ato ou omissão teve conseqüências danosas, mas, ao mesmo tempo, pode haver uma série de circunstâncias que diminuem e até excluem a culpabilidade do agente.
É a preocupação com esta distinção entre a responsabilidade e a culpabilidade que leva o código de 1988 a formular o direito do médico de "indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país" (art. 21/1988). Pode haver resultados inesperados e até danosos, pelos quais o médico seria responsável, mas, "observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país", a culpa imputável seria atenuada e, possivelmente eliminada. Surge aqui a importante distinção entre responsabilidade moral e responsabilidade jurídica.
Nos Estados Unidos, o Comitê para Problemas Médico-Legais da Associação Médica Americana procurou caracterizar tais práticas aceitas usando como critérios que o médico "possua a habilidade e o tirocínio comumente possuídos e demonstrados por outros médicos conceituados na mesma ou semelhante localidade". Se for especialista, "deve possuir os padrões técnicos de sua especialidade".
De qualquer forma, é importante distinguir entre uma falha humana que ocorre apesar da dedicação e dos cuidados normais de um profissional sério, trabalhando dentro dos parâmetros normalmente aceitos pela profissão e a sociedade, e erros ou danos previsíveis e evitáveis causados por um profissional incompetente ou irresponsável.

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