domingo, 6 de dezembro de 2009

O Erro Médico e a Má Prática no Código Brasileiro de Ética Médica

Procuraremos, nesta sequência, mostrar que a distinção entre o erro médico e a má prática segundo os Códigos Brasileiros de Ética Médica, distinguindo entre insucessos, que são fruto da impotência humana, e erros que são da responsabilidade do médico, e entre o erro honesto, onde acontece um acidente imprevisível, e o erro culposo, que provoca danos que podiam e deviam ter sido evitados. Identificamos que há erros culposos de três tipos: erros de imperícia, de imprudência e de negligência. Definimos a má prática como o uso da medicina para atentar contra a dignidade do ser humano, sendo ele ou ela paciente ou não.
Quaisquer medidas tomadas para remediar delitos atintentes a ação médica devem levar em consideração a diferença de gravidade que existe entre o erro que é fruto da fraqueza humana e a má prática que é fruto da maldade.
UNITERMOS Erro médico, má prática, Códigos de Ética Médica brasileiros.

Queremos apresentar a posição assumida em relação a esta questão pelos Códigos de Ética Médica brasileiros nas suas diversas redações.
Começamos fazendo um levantamento de alguns textos dos códigos que se referem a esta problemática, procurando uma maior clareza terminológica, visando especialmente distinguir entre o erro e a má prática. Precisamos notar que há uma diferença entre um erro, honesto, resultado de um acidente imprevisível, culposo, resultando em danos que podiam e deviam ter sido evitados, e a má prática, que é o uso da medicina para atentar contra a dignidade do ser humano.

- Responsável pelo erro
Um dos princípios fundamentais no Código de 1988 é que o médico é responsável pelos seus atos (1).  O art. 31/1988, por exemplo, veda ao médico "deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente". Na mesma linha, o art. 32/1988 proíbe ao médico "isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal". Da mesma forma, o médico não deve "atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado" (art. 34/1988).  Não podemos esquecer que o médico não é todo-poderoso e há muita coisa no mundo da natureza que foge do seu controle. A questão da responsabilidade surge precisamente naquela área onde ele tem condições de exercer um certo domínio. Alguns insucessos são fruto da impotência humana diante de fenômenos naturais. Outros são da responsabilidade do médico, no sentido que podiam ter sido evitados, as circunstâncias concretas tendo sido diferentes. Os códigos são claros: o médico é responsável pelo que faz, mas será que isso significa que ele é sempre culpado quando algo não dá certo?

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