domingo, 22 de novembro de 2009

PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO PARA OS CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (ART. 539 E 540 CPP)

----- audiência de instrução e julgamento
----- sumário de defesa
----- alegações finais orais MP = 20 min. + 10 min.
Defesa = 20 min. + 10 min.
----- sentença

Em regra, todos os crime apenados com detenção são afiançáveis.
Crime hediondo e equiparados a crimes hediondos (Lei 6368) não têm direito a liberdade provisória e direito a fiança.
Para haver prisão preventiva, tem que haver periculum in mora => art. 322.
A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de detenção ou prisão simples.
Se o agente não tem capacidade de pagar a fiança, o preso não ficará preso, pelo art. 350. Peticionará ao juiz que concederá a liberdade provisória após observar sua pobresa.

Inquérito policial => concluído em 30 dias (se está solto).
Oferta da denúncia => art. 41 CPP => tem que arrolar testemunhas => que prestam compromisso com a verdade (art. 539) => no máximo 5 => podem ser mais, só que sem compromisso.

A vítima presta depoimento e, não, testemunho.

Infração penal com pena mínima menor que 1 ano, o MP é obrigado a propor a suspensão condicional do processo (que é ato bilateral => depende da anuência do denunciado) => art. 89 da Lei 9099/95. Cumprido o prazo de suspensão, o juiz declara a extinção do processo.

Interrogatório (art. 266) => ato personalíssimo do juiz.
Pode alegar excludente de ilicitude quando assume que fez o ato.

Tríduo da defesa => 3 dias para defesa prévia após o interrogatório.
Sumário de acusação => art. 401 => 20 dias ao preso e 40 dias ao acusado solto => se passar o prazo, não gera prejuízo a defesa ou acusação.
Terminou o sumário tem 8 dias para determinar a audiência de instrução e julgamento => quando vai ocorrer o sumário de defesa onde são arroladas as testemunhas (notifica-as) => as mesmas do interrogatório. => art. 212.

Nas alegações, o MP e a defesa podem apresentar memorial além das alegações orais.

Concluídas as alegações, vem a sentença:
Art. 533 § 8º CPP => 5 dias para proferir a sentença;
Art. 800 § 3º CPP => até 10 dias.
Pode declarar a sentença no ato da conclusão.

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