Inicia com prisão em flagrante e terá direito a liberdade provisória mediante fiança. Apenas um não é afiançável => é o excesso de exsação (art. 316, § 1º).
Todos estes crimes têm pena máxima de 2 anos.
Art. 514 => o juiz antes manda notificar ao denunciado. Se for admitida a denúncia, torna-se acusado.
Inquérito => concluído em 30 dias.
Inquérito policial não é condição de prossecutibilidade => é mera peça de informação.
No processo disciplinar, pode haver indícios de crime.
Pode-se ter uma ação cautelar preparatória da ação penal => dispensa o inquérito (caso haja suspeição da autoridade policial).
O STF compreende que quando houver I.P., por mais que o crime seja inafiançável, não vamos ter direito à resposta preliminar => pois no I.P. foi dado ao servidor a chance para se defender => porém, no IP não há contraditório.
O STJ entende que a notificação é possível quando o crime é inafiançável, mesmo quando há IP.
NOTIFICAÇÃO
Juridicamente é condição especifica de procecutibilidade imprópria.
Se passar o prazo e não notificar, gera nulidade, pois fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa => a defesa tem direito de tomar conhecimento da inicial para que se defenda.
Na defesa, não se entrará no mérito pois ainda não houve admissibilidade => discute-se a viabilidade do pedido => tem que fazer prova de ausência de condições para o legítimo exercício => nulidade absoluta.
Antes da admissibilidade não se discute mérito => fica-se na parte processual.
Ofertada a denúncia, tem que dar a notificação => condição específica de procedibilidade.
Se foi dado o prazo e a parte não se apresentou em 15 dias, preclui => o juiz nomeia um defensor => art. 514 => o prazo a contar da data da notificação (demonstra ciência do ato).
Notificar => chamar para fazer ou deixar de fazer alguma coisa => no caso, apresentar defesa prévia.
Antes da notificação, discute-se qualquer causa extintiva de injuridicidade => ex.: prescrição, legítima defesa => alega-se excludente de punibilidade.
Admissão da denúncia gera constrangimento e por isso o juiz é obrigado a justificar.
Art. 517 => citação por mandado judicial => se não for encontrado => citação editalícia => suspende o processo (art. 366) => daqui para frente fica como crime comum julgado por juiz singular.
Lei 4898/65
Este é o local onde todos os amigos, de todas instituições, militares ou civis, além de pacientes e trabalhadores em geral, podemm se encontrar e contribuir com o crescimento do conhecimento de seus Direitos e do que acontece pelo mundo, visando o bem maior que é a vida e a saúde de quem se colocar aos nossos serviços, mantendo na mente sempre o nosso lema de ex-alunos do CEPEM: "SEMPRE FIEL". Parabéns a todos. Dr. JOSÉ MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
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