sexta-feira, 20 de novembro de 2009

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PARA OS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZ SINGULAR

Procedimento significa concatenar, organizar.
Processo é um conjunto de atos processuais que visa a prestação jurisdicional pelo Estado que deve ser regulamentado para garantir a ampla defesa e devido processo legal que será determinado pela autoridade judiciária.

Art. 138, 139 e 140 CP
As alegações penais são escritas => art. 519 CPP
Art. 394 ao 405 e 498 ao 502 CPP

Condição específica de procedibilidade => tem que haver retratabilidade => prejudica a de defesa => art. 251 CPP => prover a regularidade (manda citar e intimar e tem que observar os prazos) principalmente quando o indivíduo estiver preso.

Escludente de injuridicidade => resposta à toda agressão.

Auto de prisão em flagrante => é uma prisão provisória => é uma faculdade do cidadão e dever da autoridade policial => só será mantida se provar a necessidade de manter a prisão.

Apenado de detenção => o delegado pode arbitrar a fiança.
Apenado de prisão => o juiz é que arbitra a fiança.

O auto inicia o inquérito e tem prazo de 10 dias para ser concluído.

Lei 5010/66 => art. 66 => conclusão em 15 dias => se for competência da Pol. Federal.

Lei 6368 => conclusão em 5 dias.

A lavratura do auto dá início ao inquérito e tem-se que fazer o relatório => a autoridade policial tem que comunicar a autoridade judiciária => se for menor de 21 anos tem que ser nomeado curador pois tem que ser assistido => irregularidade macula o auto como peça probatória se não nomear curador, mas não fica totalmente ineficaz.
Em 24 horas, a autoridade tem que entregar a nota de culpa. A comunicação visa fixar competência.

Concluído o inquérito, há a remessa à autoridade judiciária que manda de imediato ao MP para que o promotor ofereça à denúncia, requerer arquivamento, relaxamento de prisão e extinção do processo.

Art. 46 CPP => MP tem 5 dias para encaminhar a pretensão ao judiciário.

O inquérito pode ser dispensado quando existem elementos que componham a ilicitude penal.

Denúncia ofertada, requesitos para que ocorra:
Art. 41 CPP => qualificação de quem está sendo denunciado (se resposta a qualificação do auto de prisão em flagrante). Após, tem que capitular (indicar o art. do CP pelo fato que foi exposto => o juiz pode na sentença modificar a capitulação.

Art. 398 CPP => pode arrolar 8 testemunhas que prestam compromisso com a verdade => se faltar com a verdade comete crime de falso testemunho. Pode arrolar mais testemunhas sem compromisso com a verdade.
A vítima não presta compromisso com a verdade pois está interessada na condenação => presta declarações.

Art. 91 CP => efeitos da condenação.

Flagrante sem testemunha pode ocorrer => art. 304, § 2º CPP => porém, tem que haver 2 pessoas que presenciaram a entrega à autoridade. O delegado avalia se é ou não flagrante.

Se a infração penal tiver pena mínima menor de 1 ano, a lei manda suspensão condicional do processo quando oferecer a denúncia, e o juiz comunica ao apenado para saber se concorda ou não.

Citação por edital => suspende o processo se ausentes. Se inviabiliza a instrução criminal, pode levar à prisão preventiva.

Inquérito => só indica ilícito penal e sua autoria => não há figura do suspeito e, sim, o indiciado.
Não há contraditório ma fase inqueritorial => não é ato processual.
O contraditório só é pleno com a presença de advogado.

Súmula 9 STJ => a exigência da provisória não afeta o principio da inocência (vincula-se o periculum in mora) => é medida cautelar no processo penal.

A fuga é um direito. Não é crime.

Contra decisão denegatória de HC, cabe RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.

Corrupção => tem concurso necessário de pessoas => pois tem que ter a ativa e a passiva.

Receptação => tem que provar a origem ilícita.

Crime funcional próprio => é aquele que a circunstância elementar de “funcionário público” é essencial para caracterização da figura penal, ou seja, não vai existir crime se o agente não for funcionário público ou tiver praticado o fato em razão do cargo que vai ocupar. Se não for funcionário público não há ilícito penal.

Crime funcional impróprio => é aquele em que ser servidor público apenas agrava a sanção in abstrato prevista com uma nova configuração penal. Ex.: Peculato.

Crime de mão própria => é o que só pode ser cometido por um determinado cidadão. Ex.: falso testemunho.

RECURSO DE APELAÇÃO tem duplo efeito => devolutivo (devolve ao colegiado judiciário) e suspensivo (suspende o cumprimento da decisão até a decisão final).
Se o MP só recorreu de parte, não cabe apelação => só cabe quando houve inércia do MP.
Art. 598 CPP e art. 396.
Art. 295, VII => prisão especial antes da condenação definitiva.

O júri é soberano, ma pode haver nulidade absoluta e sofrer reforma de sua decisão pelo Tribunal de Justiça.

EFEITO REGRESSIVO DE RECURSO => ocorre quando o juiz retrata sua decisão => art. 569 => embargos de declaração

RECURSO NO SENTIDO ESTRITO

Mutatio libeli => mudança da peça acusatória => art. 384 => a prova surgiu durante a instrução => só a defere se houver pronúncia.
Se agravar o crime, o MP tem que aditar a denúncia.

Não pode haver reforma para pior => NE REFORMATIO IN PEJUS => em recurso da defesa.
Art. 617

AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA => a CF autoriza ao agente de promover a queixa quando houver inércia do MP => legitimidade extraordinária. Aqui, a renúncia, perdão e decadência não gera extinção do processo => cabe para toda e qualquer infração penal.

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