domingo, 15 de novembro de 2009

Art. 162 – 496 do Código de Processo Civil

Decisão => é o dispositivo que resolve o incidente no processo sem extingui-lo. Causa prejuízo ou gravame a alguém.
Despacho => quando ordena o processo e não causa gravame ou prejuízo a ninguém.

AGRAVO DE INSTRUMENTO é o RECURSO das DECISÕES.

Sentença => tudo que encerra o processo com ou sem julgamento de mérito => art. 267 => quando não há condições de ação diz-se que o autor é carecedor da ação => extingue-se o processo sem julgamento do mérito.

Petição Inicial => Art. 282 => descrição do fato, fundamento e pedido => tem que estar presente na petição inicial (é o projeto da sentença) => tem que pedir citação do réu e litisconsortis, dar valor à causa, juntar documentos obrigatórios.

Elementos necessários para instalação e desenvolvimento regular do processo.

Extinção do processo => Art. 269 => elenca o que considera mérito.

Art. 329 => julga o pedido (extinção) com base no art. 269, I => está julgando o processo e decidindo a lide.

Art. 269, II => quando extingue o processo com reconhecimento do mérito, já está resolvido, pois, o réu já admitiu o pedido.

O RECURSO é o meio através do qual se submete um julgamento judicial a uma nova instância => é o reexame procedido por instância superior => é o duplo grau de jurisdição => tem que haver os requisitos para interpor o recurso => requisitos de admissibilidade:
• Interesse das partes prejudicadas (capacidade para se manifestar no processo).
• Tempestividade.
• Preparo.
• Instrução do recurso quando a lei exige.

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