sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

CARTA ENVIADA AO CFM PARA O DEPARTAMENTO DE COMISSÕES E CÂMARAS TÉCNICAS E PARA O SETOR JURÍDICO, EM 07/01/2011

Prezados colegas Médicos do Departamento de Comissões e Câmaras Técnicas do CFM:

Venho à Vossa presença, mui humildemente, tecer os seguintes comentários:

Após ler a fl. 09 do Jornal Medicina - DEZ/2010-CFM, observei o anûncio da criação da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, cujos representantese "solicitaram ao plenário do CFM a criação da especialidade "Medicina Legal e Perícia Médica"", e que "o pedido será analisado pela Comissão Mista de Especialidades", composta por membros do CFM, AMB e da CNMR.

Sou Fisiatra, Médico do Trabalho e Cel BM Médico do CBMERJ, perito judicial e assistente técnico há mais de 10 (dez) anos em Varas Cíveis e Trabalhistas, e bacharel e Direito.

Fiquei SURPRESO com "tal pedido", visto que a criação de tal especialidade de forma una, poderá gerar alguns problemas jurídicos por ferirem o artigo 421 do Código do Processo Civil que prevê:
"Art 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo 1º - Incumbe às partes, dentro em cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito;
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Parágrafo 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado"
 
A faculdade de indicação do Perito Assistente é que não sendo perito do Juízo, é entendido como mero assessor do litigante. Por isso, cada litisconsorte é livre de indicar o seu assistente, especialmente no caso de interesses distintos ou antagônicos (Art. 421: 3 Código de Processo Civil).

O art. 145 do Código de Processo Civil preceitua:
Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

O Perito é nomeado quando o Juiz deferir a prova pericial, caso não seja verificado nenhum dos pressupostos elencados nos incisos do parágrafo único do art. 420, do CPC. Isso geralmente ocorre, no rito ordinário, na etapa de saneamento do processo (art. 331 do CPC). Ato contínuo, fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (caput do art. 421, CPC).

De acordo com o art. 145, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC, os experts são pessoas da confiança do Juízo escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente e que comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos entretanto nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Não há obrigatoriedade alguma das partes aceitarem tal nomeação, podendo arguir impedimento ou suspeição do Perito, na primeira oportunidade após o conhecimento da nomeação, requerendo ao Juiz a sua substituição. O Perito também poderá ser substituído quando ocorreram as situações previstas nos incisos I e II do art. 424, do CPC, quais sejam, quando carecer de conhecimento técnico ou científico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

O Perito também não é obrigado a aceitar o encargo. Segundo consta dos arts. 146, parágrafo único e 423, ambos do CPC, a escusa deverá ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, através de petição endereçada ao Juízo que o havia nomeado, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.

Os Peritos independem de termo de compromisso, ao contrário das testemunhas arroladas, por exemplo, que deverão assinar o termo perante o Juízo de dizerem a verdade, sob as penas da lei (art. 422 do CPC).

"Ex positis", observamos que há apenas obrigação legal do Médico de ser Médico devidamente registrado nos CRM locais para que possa ser nomeado perito judicial.

Pelo que entendo, o simples fato de Médico atuar na condição de LEGISTA, sem demérito nenhum a nenhuma das partes (quer seja "médico comum" ou legista), não qualifica mais ou menos este grupo para atuarem no Mister de expertises em Medicina, principalmente se depender de algo devidamente especializado e de exame técnico de médico treinado para determinado procedimento médico-semiótico (tenha ele alguma especialidade ou não), estando ele na função de PERITO JUDICIAL, sendo legista ou na qualidade de simples Médico devidamente registrado no seu CRM próprio do Estado Nacional onde for realizada a perícia (nos casos que se faça obrigatório), já que, como perito nomeado pelo Juízo da Vara onde estiver havendo a lide, tem obrigação com a verdade e está sujeito à sanções previstas em lei.

Cabe ao perito do juízo realizar, como deve ser feito por todo médico, seu labor "cum laude" evitando dar causas à "damnum" a quem tiver realmente direito na lide interposta em Juízo Competente.

"Data venia", com tal unificação das atividades Médicas Legista e Perito Médico em Especialidade una, teremos tripla conatação: 
1. ou que todo perito é legista por natureza da especialidade
2. ou que todo legista é perito;
3. ou, o pior de todos que fere a legislação nacional, que só pode ser perito que for legista, tirando o Juízo do Direito dato pelo Código de Processo Civil (e Penal também) de escolher que o irá assistir dentre todos médicos devidamente formados e registrados nos CRM a que estão adstritos.

Vejamos ainda o caso dos Peritos Médicos de Entidades Públicas Administrativas como Peritos do INSS, Peritos Militares, Peritos dos Estados e dos Municípios, serão todos elevados à especialidade de LEGISTAS ou serão proscritos de exercer suas atividades em que foram devidamente nomeados ou por concurso ou por determinação superior.

Por fim, os Peritos ora atuando como tal serão elevados à condição de Peritos Legistas.  Caso contrário seria uma "contradictio in terminis", dando uma conotação de "reserva de mercado" da área de pericias judiciais apenas para os médicos legistas que por óbvio não são "experts" em todas especialidades médicas, principalmente no que tange à danos cíveis e trabalhistas por problemas de saúde ou às condições de trabalho, por exemplo, tanto no âmbito Cívil como Trabalhistas.  Obviamente, que os legistas estão muito mais preparados que os demais para fatos onde haja necessidade de visualização descrição  para avaliar a causa mortis de um "de cujos", mas não necessariamente, acrescentaria, porém, são os mais habilitados para representar o Estado visto que fazem parte da Estrutura da Polícia Judiciária, assim como os Peritos Militares, das suas Instituições Militares e os Peritos públicos das suas Instituições Públicas.

Desde já agradeço a atenção dispensada e espero ter contribuido para evitar qualquer entreveiro legal futuro, reafirmando que se houver a necessidade de criação de mais especialidades, que sejam criadas duas especialidades distintas:  MÉDICO PERITO E MÉDICO LEGISTA.

Atenciosamente:

JOSÉ MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
Fisiatra e Médico do Trabalho
Perito Judicial
CREMERJ 52-45526-2

2 comentários:

  1. Bom dia. Estou fazendo uma pesquisa acadêmica.. sou aluna de direito.
    Gostaria de saber se existe algum impedimento pelo fato do médico ser legista (perito oficial) e estaar exercendo função de perito nomeado. Se sim ou não, por que? Quais os fundamentos?
    Obrigada
    Patrícia

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  2. O Médico Perito legista é antes de tudo um médico generalista e desta forma pode ser nomeado para ser perito do juizo, até porque geralmente possuem outras qualificações paralelas de especialização além da de legista, que seria para atuar em ações penais, onde atua pelo Estado, auxiliando o deslinde de crimes, com seu conhecimento médico.
    Nada impede que haja nas áreas cívil e trabalhista, como perito nomeado pelo Juízo.

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