sábado, 30 de outubro de 2010

Condutor de ambulância tem adicional de insalubridade em grau médio

Data: 20/10/2010 / Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul
Um motorista da Secretaria de Saúde de Esteio demandou ação trabalhista contra o município exigindo adicional de insalubridade em grau máximo. O funcionário faz o transporte diário de pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas e afirmou que, em casos mais críticos, carrega essas pessoas no colo.
O empregado disse inclusive que o coordenador administrativo do réu, com a anuência do Secretário Municipal de Saúde, solicitou à prefeitura o pagamento de adicional de insalubridade a ele e a outro colega que exerce idênticas funções, mas o pedido foi indeferido.
A testemunha de defesa do autor declarou que é assistente social, sendo seu trabalho fazer a avaliação e encaminhamento dos usuários para tratamento em Porto Alegre, dentre eles doentes de câncer, hepatites B e C, tuberculose, etc. Afirmou, ainda, que o reclamante auxilia e muitas vezes transporta os pacientes no colo, mantendo contato direto com os doentes.
O laudo pericial, com base no Anexo 14, da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. O juízo em primeira instância acolheu a prova testemunhal, bem como a dedução da perícia.
Em sua defesa, o município argumentou que, para caracterizar a existência de insalubridade, não basta que o empregado dirija o veículo utilizado no transporte de doentes, mas sim que tenha contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Expôs também que o funcionário somente transporta pacientes com insuficiência renal crônica para hemodiálise, fisioterapia, consultas e exames nos postos de saúde, eventualmente auxiliando nas remoções de urgência e emergência.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acordou por manter a sentença e atribuir grau médio ao adicional de insalubridade, que será incorporado ao salário do empregado em parcelas vencidas e vincendas, a partir do período em que o autor foi lotado na Secretaria de Saúde do Município.
A relatora, Desembargadora Beatriz Renck, salientou que "não há dúvidas de que o reclamante mantém contato direto com os doentes que transporta, o que autoriza concluir pela existência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas".
Todavia, ressalvou que não se pode traçar um comparativo com aqueles que desenvolvem atividades dentro das unidades de saúde e hospitais, o que, nesses casos caracterizaria grau máximo de insalubridade.Da decisão, cabe recurso.

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