terça-feira, 17 de novembro de 2009

RECURSOS COMUNS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 496 c/c 162
• Apelação => sentença (15 dias).
• Agravo de Instrumento => decisão.

Art. 408, 411 e ss. => prazo.
Art. 162, 267, 269 => definem sentença.
Art. 508 => prazo de apelação => 15 dias para apelar e 15 dias para responder.
Art. 513 => as sentenças normalmente julgam o mérito de alguma maneira.
Art. 745

O recurso da sentença é a APELAÇÃO => segue o rito dos recursos => o juiz vê o juízo de admissibilidade, examina os requesitos extríncicos e intrincicos (cabimento, legitimação (parte, MP ou 3º interessado) e interesse para recorrer.
O 3º interessado fica como assistente (art. 50 => assistente simples).
Art. 54 => assistente qualificado => é o que terá alcançado pela sentença (é o litisconsorte).

RECURSO => significa reexame => pode se dirigir ao mesmo órgão que deu a decisão ou a sentença.

Ex vi = conforme (Ex.: ex vi art. 50).

Art. 1º da Lei de Falências => única lei que não permite qualquer recurso => quando o juiz homologa a perícia contábil dos livros.

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE => o juiz revê os requesitos extrincecos (cabimento, preparo e tempestividade) e intrincecos (capacidade processual, interesse, legitimação e interesse) => art. 511 => fala do preparo do recurso => o recurso é preparado no ato da interposição.

Tem que encaminhar ao juiz, provar que o recurso cabe, no prazo legal => art. 513 e 508 => que pagou os emolumentos legais e escreve as RAZÕES DE APELAÇÃO.

RAZÕES DE APELAÇÃO
Encaminhar à Egrégia Câmara.
I – Tempestividade.
II – Preparo.
III – Preliminares.
IV – Mérito.

Recurso interposto em 15 dias perante o juízo que proferiu a sentença => conforme uma petição inicial que não precisam de valor. Tem que ter fato, fundamentação e pedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO => tem que fazer a instrução e o preparo.

Se o juiz que recebe não “admite” e manda para o tribunal, cabe MANDADO DE SEGURANÇA ou AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVO Art. 526 – 162

• DE INSTRUMENTO
• RETIDO => Art. 523
- visa evitar preclusão;
- serve como preliminar na apelação se derrotado o agravante.

Agravo é um recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Características:
• dá entrada perante o Tribunal que vai julgar (e não ao juiz);
• instruir com a cópia da decisão que instruiu o agravo.

Prazo: 10 dias - Art. 522

AGRAVO RETIDO
Protesto que se faz para que oportunamente venha a ser utilizado caso se perca a causa.
Pode-se fazer o protesto a ata de audiência ou em petição => evita a preclusão.
Entra com uma preliminar de agravo retido ao Tribunal para que julgue o agravo retido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Art. 524
1. Pedido ao Tribunal => instruído com decisão, publicação, preparo, tempestividade, e procurações;
2. O relator pode (art. 527, II) deferir efeito suspensivo, sustentando a decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO => corrige os abusos de subversão processual e suspende a decisão e permite a concessão de liminar.

3. Art. 526 => juntada de cópia no juízo agravado => se não o fizer, não extingue o recurso conforme jurisprudência já firmada pelo STJ deixando de ser requesito de admissibilidade.

RECURSOS ITERATIVOS => APELAÇÃO
RECURSOS REITERATIVOS => permite retratação => AGRAVO DE INSTRUMENTO => o juiz pode reconsiderar sua sentença => reforma a sentença.
Se o juiz se retrata, o recurso perde o objeto.
Na Câmara são 3 votos de 3 desembargadores.

Art. 296 => indeferida a inicial (art. 282, 284) => o processo está extinto. O autor pode apelar e o juiz pode se retratar.

A apelação é um recurso iterativo, com Exceção no art. 296.

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