Perito nada mais é que o conhecedor de um determinado assunto e perícia é uma vistoria de caráter técnico que deverá ser realizada pelo perito. Os atos periciais se consubstanciarão num laudo onde se anotará os procedimentos realizado e as conclusões alcançadas.
Temos os atos periciais administrativos que são os realizados, p. ex., pelos peritos do INSS e do CPMSO, e os judiciários que são aqueles realizados pelos peritos nomeados pelos juízes de direito ou do trabalho.
Ao estudarmos o Código de Processo Penal Nacional (CPP), em seu art. 139, observamos que os peritos são auxiliares do juízo, assim como o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
É também no CPP que encontramos as normas que regem as perícias como um todo. Aqui podemos ter ciência como funciona o rito pericial.
Pelo art. 145, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421, ou seja, o juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo, e caberá às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito indicar o assistente técnico e apresentar quesitos. Não é comum, mas quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição (Art. 422).
O expert tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência, podendo, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo (Art. 146), que deverá ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). Ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
No art. 424 vemos que o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.Neste último caso, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
As partes Poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária (Art. 425).
Compete ao juiz indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa (Art. 426).
O perito que, por vontade própria ou não, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer (Art. 147).
Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial (Art. 154). São públicos (Art. 155), porém, correm em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público ou que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite (Parágrafo único do art. 155,).
Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (Art. 157).
Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa (Art. 177). O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (Art. 178). A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo e o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias (Art. 179).
Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador ou quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (Art. 180).
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (Art. 234). O perito é intimado pelo juiz, e pode e deve intimar as partes para comparecer em local determinado por ele para realização dos atos periciais. Pode também, solicitar ao juiz para que o faça nos autos para uma maior formalização do seus intuitos de melhor proceder à perícia.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (Art. 364).
As certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas, as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais, fazem a mesma prova que os originais (Art. 365). Entretanto, quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (Art. 366). Mesmo o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular (Art. 367).
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (Art. 420). Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (Art. 429). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio (Art. 432). O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (Art. 433). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (Parágrafo único do art. 433).
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento (Art. 434). Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação (Parágrafo único do art. 434).
A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos (Art. 435). O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar estes esclarecimentos, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência (Parágrafo único do art. 435).
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (Art. 436). Poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida (Art. 437). Esta segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu (Art. 438) e rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira (Art. 439) e não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra (Parágrafo único do art. 439).
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