A estrita legalidade tornou-se base sólida para um processo penal não viciado podendo, assim, o Estado exerceu seu poder legítimo de dizer o direito. Assim, o devido processo legal se exterioriza mediante o cumprimento de princípios e normas constitucionais e legais, aplicáveis tanto no processo penal quanto no processo civil ou administrativo. Tal princípio traz segurança aos contendores, pois, de antemão, têm conhecimento dos instrumentos e possíveis formas utilizáveis pelo Estado em suas ações de interferência na esfera privada, podendo tais, serem declaradas nulas ou inválidas quando comprometidas pela não adequação legal.
O que baseia a aplicação justa do Direito ao caso concreto é a busca através de formas e ritos processuais que visam garantir uma instrução processual igualitária e impessoal na atividade judiciária do Estado.
No momento em que não são observadas as imposições fixadas pela norma legal, há de haver sanções que se intenficam de acordo com a maior intensidade do desvio aferido. Entretanto, as excessivas formalidades relativas às solenidade sem objetivo plausível não são o fim objetivado por mais normas concatenadoras, havendo até mesmo explícita menção desta regra no art. 563 do nosso CPP o qual estipula que "nenhum ato ser declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa". Trata-se do pricípio basilar das nulidades do precesso penal: Princípio do prejuízo que também tem sseus reflexos demonstrados no art. 566, o qual estatui que "não será declarada nulidade de ato processual que não houve influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".
Os atos nulos se dividem em atos asolutamente nulos e os relativamente nulos. Por comprometer o escorreito trancorrer do processo, abalando o contraditório ou a necessária impacialidade do julgamento, tomando conhecimento de tal nulidade do ato, o juiz deverá, de ofício, declará-lo como inválido.
Já o tratamento legal às nulidades relativas é diverso em face da possível sanabilidade. A parte, além de alegar tal defeito, deverá demonstrar interesse (princípio do interesse) e o prejuízo efetivamente sofrido (princípio do prejuízo) pois não se pode suscitar nulidade a que se deu causa, ou com que tenha concorrido ou cuja formalidade só interesse a parte contrária.
O Código de Processo Penal prevê claramente tais nulidades (art. 564 e 572)
CPP, ART 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Este é o local onde todos os amigos, de todas instituições, militares ou civis, além de pacientes e trabalhadores em geral, podemm se encontrar e contribuir com o crescimento do conhecimento de seus Direitos e do que acontece pelo mundo, visando o bem maior que é a vida e a saúde de quem se colocar aos nossos serviços, mantendo na mente sempre o nosso lema de ex-alunos do CEPEM: "SEMPRE FIEL". Parabéns a todos. Dr. JOSÉ MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
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