sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Intrigas corriqueiras no trabalho não geram indenização por dano moral


Para caracterizar o dano moral é necessário que o trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação por dano moral. Com esse entendimento, o TST negou provimento a recurso apresentado por uma vendedora que se dizia perseguida por um colega.

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