sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Reincidência motiva mudança de regime

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento a recurso impetrado pelo Ministério Público do Estado (MPE), reformando a sentença de um condenado pelo crime de furto qualificado em Campo Novo do Parecis (396km a noroeste a Cuiabá). Inicialmente, a pena foi fixada em três anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. O MPE pleiteou o cumprimento em regime fechado, conforme prevê as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal .
Além de invadir um restaurante da cidade e furtar objetos, que no total foram avaliados em R$ 3.760,00, o réu é reincidente, sendo considerado um agravante. Para o órgão ministerial, a situação motivaria a alteração do regime de cumprimento do semiaberto para o fechado, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos.
Consta dos autos que a legislação prevê que, para a imposição do regime inicial do cumprimento de pena, devem ser observados vários requisitos: primeiro, o montante da pena, isto é, quando a pena for inferior a quatro anos, o réu não for reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP forem favoráveis, o regime será o aberto; e quando o réu for condenado a pena inferior a quatro anos, sendo reincidente, pode iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, desde que as circunstâncias do art. 59 lhe sejam favoráveis.
Conforme o revisor, desembargador Luiz Ferreira da Silva, pela edição da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados reincidentes passou a ser admitida nos casos em que a pena é igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Porém, os autos mostram que o acusado não se enquadra nessas condições, pois foram consideradas na sua maioria como desfavoráveis.
O magistrado entende que além da análise dos critérios legais, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências do crime, feita pela Primeira Instância, deve-se, ainda, levar em consideração que o recorrido é reincidente específico, possuindo duas condenações transitadas em julgado (pelo delito de furto). "Situação, essa, que reforça a necessidade de imposição de regime mais gravoso, tal como pleiteia o órgão ministerial", pontuou o magistrado.
Assim, o desembargador acatou pedido do MPE, reformando a sentença e estabelecendo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da sanção imposta. A decisão foi seguida pela vogal convocada, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas.
O relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, teve o seu voto vencido por entender que o réu deveria ser contemplado com a benesse do regime semiaberto, uma vez que preencheria o requisito, qual seja: pena inferior a quatro anos, embora fosse reincidente.
Autor: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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