quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Bancário não será indenizado por ter realizado transporte de valores


Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou indenização por danos morais a empregado do antigo Banco Nossa Caixa S.A que realizou transporte de valores sem ter sido contratado para esse tipo de serviço. De acordo com a Turma, o transporte, por ter sido realizado poucas vezes e de forma discreta, não resultou em dano concreto ao trabalhador que justificasse a indenização.

O bancário trabalhou para a Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil, de abril de 1973 a agosto de 2008 como escriturário/caixa. Ainda em 2008, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais com a alegação de que, durante esse período, realizou o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil. A 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) acolheu o pedido e fixou a indenização reivindicada em R$ 5 mil.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o absolveu de pagar a indenização. O TRT constatou que o transporte foi realizado poucas vezes (até três vezes por mês), e que não havia informação de que os valores eram carregados em malotes, pacotes ou embrulho que pudesse chamar a atenção de criminosos. Além disso, não houve, de acordo com o processo, fato que importasse na exposição da vida do bancário ao perigo.

O trabalhador tentou, sem sucesso, reverter a decisão do TRT com recurso de revista ao TST. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma, ressaltou que a indenização por danos morais somente é devida em caso de dano concreto causado a outrem (Código Civil, artigo 927) o que não seria a situação do processo, pois, conforme reconhecido pelo TRT, não teria sido relatado nenhum fato que tenha exposto a vida ou a integridade física do trabalhador,

No julgamento, ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que era favorável ao pagamento de indenização por danos morais ao bancário.

(Augusto Fontenele/CF)
Processo: Processo: RR - 47200-15.2009.5.15.0076

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 01 de Setembro de 2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário