terça-feira, 19 de abril de 2011

PILOTO DE HELICÓPTERO GANHA NA JUSTIÇA DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Não foi o fato de voar em grandes altitudes que garantiu a um comandante de helicóptero o pagamento de adicional de periculosidade, e sim a atividade de acompanhar o abastecimento da aeronave e fazer a conferência do combustível inserido no tanque. A decisão foi da 7ª Turma do TRT/RJ, que manteve o deferimento feito pelo juiz Marcelo Segal, da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Enquanto a aeronave era abastecida, o comandante afirmou que permanecia na área de operação, o que ocorria cerca de três a quatro vezes por dia. Segundo a norma regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho, todas as pessoas que trabalham nos postos de reabastecimento de aeronaves ou que operam na área de risco fazem jus ao adicional de 30%.
Ao recorrer da decisão de 1ª instância, a empresa Líder Táxi Aéreo S/A alegou que a atividade-fim do piloto não tinha relação com o abastecimento de aeronaves. Afirmou também que o contato com a substância inflamável não era permanente, o que afasta a habitualidade.
Para o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso, o laudo pericial produzido nos autos comprovou a atuação do empregado em área de risco. Ainda segundo o relator, a lei não estabelece qualquer proporcionalidade, ou seja, pouco importa se a exposição ao agente inflamável ocorra em parte do dia ou do mês: o funcionário tem o direito de receber o adicional de periculosidade integralmente.
"Assim tem decidido a jurisprudência majoritária, cristalizada na Súmula 361 do TST. Diferentemente da insalubridade, em que a própria lei (artigo 192 da CLT) estabeleceu gradação de percentuais (10%, 20% e 40%), segundo a intensidade da exposição do empregado à ação do agente insalutífero (mínima, média e máxima), o adicional de periculosidade não comporta qualquer fracionamento”, concluiu o desembargador.
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
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