sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

NOTÍCIAS AMPEM quer saber se tempo ficto é respeitado pela Procuradoria

Extraído de: Associação do Ministério Público do Maranhão - 24 de Fevereiro de 2011
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (22), pedido para que os promotores e procuradores tenham reconhecido o direito ao recebimento do chamado tempo ficto. Com a decisão, foi autorizada a contagem de 17% sobre o tempo de serviço que os membros do MP do sexo masculino tinham até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n.º 20 de 1998. Nesta quinta-feira, a AMPEM encaminhou ofício à Procuradoria Geral de Justiça solicitando informação sobre o cumprimento desse direito por parte da Procuradoria Geral de Justiça.
A emenda n.º 20 modificou o regime de aposentadoria dos promotores e procuradores, concedendo um bônus de tempo equivalente a 17%, tendo em vista que a mudança de regime implicou imposição de severo encargo no que se refere ao tempo de serviço. Assim, o tempo ficto teve como objetivo atenuar os efeitos decorrentes da elevação de tempo mínimo necessário para a aposentadoria dos membros do MP, sendo que, se homem, passou a ser de 35 anos.
Já a EC n.º 41 manteve os critérios para aposentadoria utilizados pela emenda n.º 20 e a emenda n.º 47 não fez qualquer menção aos 17% de bônus. "Tal menção era desnecessária, eis que o bônus se incorporou ao patrimônio jurídico dos membros do Ministério Público e da Magistratura que se encontravam em serviço no dia 16 de dezembro de 1998", justificaram as entidades.

Tempo ficto para magistratura
Em 31 de agosto de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, pedido de providência para reconhecer o direito adquirido de magistrados ao recebimento do acréscimo de 17% ao tempo de serviço, previsto no artigo 8º da Emenda Constitucional n.º 20 de 1998. A decisão deve ser aplicada à contagem de tempo de serviço dos magistrados do sexo masculino, incidindo sobre o tempo de serviço exercido pelo magistrado até a data da entrada em vigor da referida Emenda.

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