Data: 04/08/2010 / Fonte: TST
Um trabalhador rural que cuidava da criação de cabritos em um sítio em Minas Gerais ganhou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil, decorrente de acidente em serviço. Ele manuseava uma serra circular elétrica quando teve decepado quatro dedos da mão. A empregadora, Construtora Lincoln Veloso Ltda., recorreu da decisão com base em duas linhas de argumentação: prescrição do direito de ação e falta de culpa quanto ao dano moral. A 4ª Turma do TST rejeitou o recurso de revista e manteve a decisão do TRT3.
A tese defendida pela empregadora era de que a ação estaria prescrita, pois foi interposta cinco anos após a ruptura do contrato de trabalho. O acidente ocorreu em 1984; em 1985 o empregado foi desligado da empresa e em 2000 entrou com a ação na justiça comum. O TRT, ao julgar o recurso ordinário, decidiu que a prescrição aplicável ao caso seria de 20 anos (artigo 177 do antigo CC).
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TST, que manteve o entendimento do TRT. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, somente as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04 se submetem à prescrição trabalhista, estabelecida no inciso XXXIX, do artigo 7º, da Constituição de 1988. Essa emenda ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Quanto ao dano moral, a empresa alegou que o manuseio com o equipamento que causou o sinistro não fazia parte do trabalho do empregado, e que a condenação se deu com base em provas testemunhais frágeis. Ao manter a decisão do TRT, a ministra Calsing destacou que, se o Regional concluiu que os danos causados ao empregado foram provocados pela imprevidência da empresa em não fornecer equipamentos de segurança adequados ao empregado, e o fez com base nas provas testemunhais, não seria possível rever fatos e provas na atual fase processual (Súmula 126 do TST).
Um trabalhador rural que cuidava da criação de cabritos em um sítio em Minas Gerais ganhou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil, decorrente de acidente em serviço. Ele manuseava uma serra circular elétrica quando teve decepado quatro dedos da mão. A empregadora, Construtora Lincoln Veloso Ltda., recorreu da decisão com base em duas linhas de argumentação: prescrição do direito de ação e falta de culpa quanto ao dano moral. A 4ª Turma do TST rejeitou o recurso de revista e manteve a decisão do TRT3.
A tese defendida pela empregadora era de que a ação estaria prescrita, pois foi interposta cinco anos após a ruptura do contrato de trabalho. O acidente ocorreu em 1984; em 1985 o empregado foi desligado da empresa e em 2000 entrou com a ação na justiça comum. O TRT, ao julgar o recurso ordinário, decidiu que a prescrição aplicável ao caso seria de 20 anos (artigo 177 do antigo CC).
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TST, que manteve o entendimento do TRT. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, somente as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04 se submetem à prescrição trabalhista, estabelecida no inciso XXXIX, do artigo 7º, da Constituição de 1988. Essa emenda ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Quanto ao dano moral, a empresa alegou que o manuseio com o equipamento que causou o sinistro não fazia parte do trabalho do empregado, e que a condenação se deu com base em provas testemunhais frágeis. Ao manter a decisão do TRT, a ministra Calsing destacou que, se o Regional concluiu que os danos causados ao empregado foram provocados pela imprevidência da empresa em não fornecer equipamentos de segurança adequados ao empregado, e o fez com base nas provas testemunhais, não seria possível rever fatos e provas na atual fase processual (Súmula 126 do TST).
Nenhum comentário:
Postar um comentário