terça-feira, 30 de março de 2010

Justiça do Trabalho é competente para julgar caso de dano moral, diz TST

Data: 03/02/2010 / Fonte: Última Instância

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou embargos da Unilever Brasil que pretendia declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar caso de dano moral de um funcionário incapacitado para qualquer atividade devido a lesões nas pernas. A decisão é da SDI-1 (Seção I Especializada em Dissídios Individuais) que determinou também o envio dos autos do processo ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais para apreciar o recurso do trabalhador.
De acordo com o Tribunal, o trabalhador afirma que foi admitido no cargo de ajudante geral para descarregar container de polpa de extrato. Ele permanecia em pé o tempo todo, além de despender enorme força muscular, e começou a sentir dores insuportáveis nas pernas.
Segundo consta nos autos, o quadro se agravou na época em que foi trabalhar no engelhamento (secagem) de milho. Explica, inclusive, que as latas caíam na grelha com vapor de noventa graus em banho-maria e a água vazava da grelha e corria no chão entre suas pernas. Nem as botas de borracha eliminavam o calor excessivo. Assim, foram aparecendo lesões nas veias das suas pernas, que o incapacitaram definitivamente para o trabalho.
Após seu afastamento, perícia médica concluiu pela impossibilidade de o empregado voltar a exercer qualquer atividade. Foi quando ele interpôs ação, por danos morais, na Vara do Trabalho de Patos de Minas, que condenou a Unilever a lhe pagar pensão mensal até os 65 anos, além de R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT, que reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente do trabalho, extinguindo a ação, sem julgar o mérito.
O trabalhador recorrer ao TST para reverter a decisão que declarou a competência, quando a Primeira Turma considerou a Justiça do Trabalho competente para apreciar a questão e determinou o retorno do processo ao Regional, decisão questionada pela Unilever através de embargos declaratórios e depois com embargos à SDI-1, que manteve o entendimento da Turma, ao não conhecer dos embargos. A empresa não recorreu do acórdão da SDI-1 e o processo foi remetido ao TRT.

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