Art. 535
EMBARGO DE DECLARAÇÃO => prazo de 5 dias.
Cabe num acórdão ou sentença.
1. Cabe, também, numa decisão do juiz, apesar do art. 535, I.
FUNDAMENTOS DO EMBARGO => obscuridade, contradição e omissão.
2. Usa-se embargos para pré-questionamentos, pois se não o fizer, não pode lançar mão de recurso, quando não foi pré-questionada nos autos.
Art. 515 => manda o tribunal rejulgar todas as ações debatidas ainda que o juiz tenha se omitido.
O Tribunal só pode rejulgar o que foi discutido nos autos => só rejulga a matéria que for questionada => se a sentença se omitiu, levará a nulidade da sentença.
3. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não podem ser fundados na dúvida da parte => o tribunal não é para tirar dúvidas das partes.
Art. 538 => quando o embargo é manifestado protelatório, o juiz pode multar em 1% do valor da causa
Art. 17 e 18 => dano processual e má fé => inciso VII => é o litigante de má fé.
4. Se o julgado for absolutamente teratológico (ou seja, violou a lei), aquele embargo declaratório pode dar reforma do julgado. Logo o EMBARGO DECLATÓRIO pode modificar o julgado => admite, excepcionalmente, o efeito modificativo => o próprio juiz modifica a sentença, em casos de grave violação da lei na sentença teratológica => o juiz tem que ouvir a outra parte. Logo, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS podem ter efeito modificativo quando teratológico ou nulo o julgado, ouvido antes o embargado.
O M.P. e 3º prejudicado pode interpor embargos, além das partes.
Todo recurso tem uma característica iterativa na apelação => não cabe reconsideração pelo juízo da sentença.
Há o recurso reiterativo que pode ter modificada a sentença como no Agravo de instrumento.
Art. 296 => quando houver indeferimento da inicial por uma exceção, o juiz pode reformar sua sentença, porque quem extingue e processa, profere a sentença de não reformar, manda subir a apelação.
Na apelação o juiz não pode mudar o que julgou, com exceção no art. 286 quando juiz indefere a inicial.
Este é o local onde todos os amigos, de todas instituições, militares ou civis, além de pacientes e trabalhadores em geral, podemm se encontrar e contribuir com o crescimento do conhecimento de seus Direitos e do que acontece pelo mundo, visando o bem maior que é a vida e a saúde de quem se colocar aos nossos serviços, mantendo na mente sempre o nosso lema de ex-alunos do CEPEM: "SEMPRE FIEL". Parabéns a todos. Dr. JOSÉ MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
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